Segundo o deputado, a Medida Provisória (MP) 660/2014 fez uma extensão genérica das alterações feitas na Lei 12.800/2013 - relativa ao reenquadramento dos servidores de Rondônia - para os servidores de Roraima e do Amapá. “Ao tratar os três estados em conjunto, ou seja, de forma genérica, a MP 660/2014 trouxe em seu texto graves distorções que modificam e restringem a Emenda Constitucional nº 79/2014, uma vez que a lei de Rondônia não tem as mesmas características que a emenda constitucional que beneficiou os servidores de Roraima e Amapá. Por sua vez, o decreto regulamentar 8.365/2014 reproduziu esses lapsos, e tudo isso acaba por prejudicar parcela importante de nossos servidores civis”, explica o deputado.
A emenda constitucional, em seu artigo 1º, define que a norma é direcionada aos servidores públicos federais da administração direta e indireta, já a medida provisória abrange servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional. De acordo com a definição do Supremo Tribunal Federal, Administração Pública Indireta corresponde às pessoas jurídicas constituídas para o desempenho especializado de um serviço público. Como exemplo, têm-se as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e os consórcios públicos.
Sendo assim, ficaram fora do alcance da MP todos os servidores que se encontravam nas Sociedades de Economia Mista e nas Empresas Públicas.
"Uma lei não pode restringir uma Emenda Constitucional. Assim, sugeri que o texto seja modificado para que o que foi determinado constitucionalmente seja regulamentado em sua integralidade", argumenta o deputado. Segundo ele, outro ponto importante que deve ser modificado refere-se a mais uma incompatibilidade entre a medida provisória e a emenda constitucional, pois quando menciona a expressão "tenham mantido vínculo", permite dubiedade na interpretação de seu texto, uma vez que, na EC 79/2014, o espírito da norma é abranger todos os empregados que "possuíam vínculo".
“Há diferença entre ambos, pois o que está na MP traz uma ideia de que somente poderão optar pelo reenquadramento os que continuaram com o vínculo até os dias atuais, o que não é o que determina a nossa constituição. As emendas de minha autoria propõem ajustes ao texto da MP 660/2014, de modo a adequá-lo perfeitamente ao disposto na Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e com o objetivo maior de evitar inconstitucionalidades, que retardariam o processo de reenquadramento e trariam prejuízos a muitos servidores de nosso estado", acrescenta Jhonatan de Jesus.
Por Ana Larissa
Edição: Liderança
do PRB
Foto: Douglas Gomes
Foto: Douglas Gomes
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