Projeto de Crivella que protege empregadas domésticas é aprovado em Comissão da Câmara

Empregadas domésticas deram mais um passo na obtenção dos mesmos direitos das demais categorias trabalhistas no Brasil. A Comissão do Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Lei 7158/2010, do senador Marcelo Crivella, garantindo estabilidade provisória à empregada gestante, inclusive no período do aviso prévio trabalhado ou indenizado. Para o senador, apesar de farta jurisprudência, inclusive sumulada, ainda havia empregadores que interpretavam restritivamente a lei, dispensando trabalhadoras gestantes no período do aviso-prévio.

Na sua justificativa, o senador lembra que a Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso-prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Por sua vez, a “Orientação Jurisprudencial”, nº 82, do mesmo Tribunal, adverte que “a data de saída”, a ser anotada na Carteira de Trabalho, deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. “Logo, reunindo-se tal jurisprudência com o disposto no inciso II, alínea “b” do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que preceitua ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conclui-se que, se até o fim do prazo do aviso-prévio está mantida a plenitude da relação empregatícia, pode a empregada gestante requerer a licença maternidade a que tem direito, concretizando-se a sua dispensa somente após o término do benefício previdenciário”, conclui o senador.

Crivella adverte, contudo, em sua justificativa do projeto, que “a conclusão de tal premissa, no entanto, decorre do conhecimento dos textos legais e da interpretação extensiva da jurisprudência, razão pela qual se tornou necessário fazer um projeto de lei que tornasse claro esse direito da mulher trabalhadora”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário